Uma recente decisão jurisprudencial ou interpretação normativa abriu uma “brecha” na Lei nº 8.245/91 — conhecida como Lei do Inquilinato — que dificulta o despejo imediato de inquilinos com até três meses de aluguel em atraso.
O que mudou
Embora a Lei do Inquilinato permita que o locador ajuíze ação de despejo em caso de inadimplência, a prática indica que o processo judicial costuma levar ao menos três meses desde o ajuizamento até a desocupação.
O mecanismo se dá porque, após a citação do inquilino, este ainda tem até 15 dias para ‘purgar a mora’ — ou seja, quitar o débito para evitar o despejo.
Impactos para locadores e locatários
- Para o imóvel locado, o atraso prolongado pode representar enorme risco à viabilidade financeira do proprietário, que continua arcando com encargos e não tem uso pleno da unidade.
- Para o inquilino, a nova interpretação oferece uma janela de “sobrevivência” para regularizar o débito antes de sofrer despejo — embora o débito continue vencido, coseguindo juros, multa e custos judiciais.
Importante saber
- Não significa que o inquilino pode “dar calote” impunemente: juros, multa contratual e protesto, bem como ação de despejo, continuam possíveis.
- O próprio locador deverá seguir o rito da lei — não pode auto-executar o despejo sem ação judicial — conforme previsto na Lei do Inquilinato.
- A interpretação ainda gera insegurança jurídica e pode variar conforme a vara e o estado da federação.
O que os especialistas dizem
Especialistas apontam que trata‐se menos de uma “nova lei” e mais de uma constatação prática de que o trâmite judicial leva tempo suficiente para permitir “até 3 meses de atraso” antes da efetiva desocupação.
Para evitar surpresas, é recomendável que os contratos de locação estejam bem redigidos, prevejam cláusulas claras de inadimplência e garantias, e que tanto locador quanto locatário estejam cientes das suas obrigações.