A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, nesta terça-feira (18/11), o recurso que discute se o direito de arrependimento vale para compra on-line de passagens aéreas.
O STJ analisa um recurso de duas empresas particulares, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), com objetivo de impedir multa ou retenção de valores quando o consumidor cancela a compra em até sete dias, com pedido de indenizações.
Em primeira instância, a sentença julgou improcedentes os pedidos do MPRJ, afastando a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para as compras de passagens aéreas pela internet, reconhecendo a licitude da retenção de valores/multas no cancelamento pelo consumidor.
Ao analisar o caso, após recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação do MPRJ para determinar que as empresas devem se abster de efetuar qualquer modalidade de cobrança ou reter quaisquer valores por ocasião do exercício do direito de arrependimento nos termos do art. 49 do CDC. Ou seja, a Corte reconheceu o arrependimento nas compras virtuais.
No STJ, a Viajanet e a Avianca alegam inaplicabilidade do art. 49 e prevalência da regulação setorial. O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou no sentido de que o comércio on-line se enquadra como contratação fora do estabelecimento e que o arrependimento independe de motivo.
O que diz o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:
- “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
- “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”